Normas Técnicas x Aspectos Legais
Uma Norma Técnica (OU PADRÃO) é um documento, produzido por um órgão oficial acreditado para tal, que estabelece regras, diretrizes, ou características acerca de um material, produto, processo ou serviço. No Brasil, a ABNT (Associação Brasileira de Normas Técnicas) é o órgão responsável pela elaboração de praticamente todas as Normas Técnicas Brasileiras (ABNT NBR), elaboradas por seus Comitês Brasileiros (ABNT/CB), Organismos de Normatização Setorial (ABNT/ONS) e Comissões de Estudo Especiais (ABNT/CEE). Embora algumas vezes, eventualmente ainda possam pairar dúvidas a alguns profissionais sobre a obrigatoriedade ou não do cumprimento de Normas Técnicas da ABNT (Associação Brasileira de Normas Técnicas), se faz muito importante lembrar que embora normas por vezes até não se constituam leis, mas por força de leis são sempre obrigatórias. Citemos dois exemplos:
EXEMPLO 1: A partir do Código de Defesa do Consumidor (Lei 8.078, de 11/09/1990, regulamentada pelo Decreto 861, de 09/07/1993), as relações de consumo tornaram-se mais claras, apesar de complexas, e passou-se a falar de “responsabilidade compartilhada”, termo que imputa responsabilidades, independentemente de culpa, a todos que de alguma forma fazem parte de um determinado sistema (ver Art.12 do CDC). Assim, por exemplo, se um produto (nacional ou importado) trouxer dano de alguma espécie ao comprador, de acordo com o Código de Defesa do Consumidor, respondem solidariamente pelo dano causado, todos os envolvidos até que o produto chegue ao consumidor final (produtor, importador, vendedor, instalador e outros, se houver). Ainda sobre o Código de Defesa do Consumidor, é bastante conhecida e utilizada a Seção IV, que trata das Práticas Abusivas, e seu Artigo 39, que no inciso VIII estabelece o seguinte:
“É vedado ao fornecedor de produtos e serviços colocar, no mercado de consumo, qualquer produto ou serviço em desacordo com as normas expedidas pelos órgãos oficiais competentes ou, se normas específicas não existirem, pela Associação Brasileira de Normas Técnicas – ABNT, ou outra Entidade credenciada pelo Conselho Nacional de Metrologia, Normalização e Qualidade Industrial – CONMETRO. ”
EXEMPLO 2: Se EVENTUALMENTE não houver Regulamentação Técnica específica sobre determinado produto ou serviço e se a ABNT (Associação Brasileira de Normas Técnicas) é a única entidade reconhecida pelo CONMETRO, as Normas ABNT (Associação Brasileira de Normas Técnicas) passam então a ser AUTOMATICAMENTE a referência para atestarem a qualidade destes itens, quando executados e/ou comercializados no país. No entanto, note-se que a citação embora possa parecer genérica a toda e qualquer Norma ABNT (Associação Brasileira de Normas Técnicas), assim como também se verifica, por exemplo, na Lei 8.666, das Licitações Públicas, que traz o seguinte texto:
“O conjunto dos elementos necessários e suficientes à execução completa da obra deve estar de acordo com as normas pertinentes da ABNT (Associação Brasileira de Normas Técnicas). ” No âmbito internacional, o entendimento sobre o referido assunto, é o seguinte: “Quando o conteúdo de uma Norma Técnica é transcrito em uma Lei, então essa Norma passa a ter caráter legal. ” “Quando uma ou mais normas são citadas em uma Lei (como ocorre nos casos das Leis 8078 e 8666, por exemplo), a Norma não é considerada lei, mas um instrumento de base, utilizado pelo poder público como uma prática adequada, que deve ser seguida na ausência de outra comprovadamente melhor ou igual. ”
Há ainda uma questão muito relevante a ser avaliada com mais profundidade e que, não raras as vezes ocorre em um determinado momento, mais adiante, ou seja, a não ocorrência de eventuais indenizações futuras por parte das Seguradoras, por quaisquer sinistros (independente da gravidade) na edificação por não observância ao cumprimento de Normas Técnicas ABNT vigentes no país. Há de se observar que até existem inúmeros Seguros Específicos para Riscos de Engenharia, porém se não houver cumprimento de normas técnicas em determinada questão, dificilmente ocorrerá futuramente algum eventual ressarcimento por parte de qualquer Seguradora.
Definições:
- Projeto: Resultado de elaboração intelectual, que objetiva criar produto ou serviço único, utilizando materiais e tecnologia consagrados, materializado em memoriais descritivos, cálculos, plantas, desenhos, especificações técnicas e método construtivo.
- Erro de projeto: erro de concepção caracterizado como desobediência ao estado da arte ou ao nível de conhecimento prevalecente (Norma Técnica) na data em que o projeto foi concebido.
Na grande maioria ou, por que não dizer, na totalidade dos contratos de seguros relativos a Riscos de Engenharia, observa-se uma cláusula especifica sobre Riscos Excluídos, que é redigida de uma maneira praticamente padrão da seguinte maneira: “Não estão garantidos por qualquer cobertura deste seguro, salvo estipulação expressa em contrário na apólice, os prejuízos decorrentes de: Danos causados por inobservância voluntária ou violação às normas da ABNT (Associação Brasileira de Normas Técnicas) e/ou disposições específicas de outros órgãos competentes, abandono da obra e não cumprimento do contrato”.
Há de se frisar que, de uma forma geral, os conceitos técnicos estabelecidos pelas mais variadas Normas Técnicas de Engenharia entrelaçam-se entre si, fazendo com que uma determinada Norma Técnica complemente outra, objetivando sempre o estabelecimento de consenso e harmonia entre os diversos conceitos abordados. Ainda assim, toda Norma Técnica faz sempre uma série de referências a outra que a complemente em determinados assuntos específicos.
Não obstante a tudo isso, conforme já comentado anteriormente, uma Norma Técnica nada mais é que um determinado PADRÃO de regras estabelecidas pela sociedade, em consenso, por determinado período. Para a elaboração de uma Norma Técnica há necessidade de “haver discussão e consenso” sobre os vários itens ali estabelecidos, com participação de todas as partes envolvidas no processo a ser normatizado, ou seja, os produtores (empresas fabricantes e executoras), os consumidores (construtoras, etc.) e os denominados neutros (projetistas, calculistas, etc.).
As normas técnicas começam a ser elaboradas sempre a partir de uma sugestão da sociedade apresentada à ABNT (Associação brasileira de Normas Técnicas), que após avaliação da relevância da solicitação, leva-a para a próxima fase, ou seja, o Programa de Normalização Setorial e, só então a solicitação será atendida, passando por um processo de pesquisas realizadas por técnicos da área. Na fase de elaboração, as normas técnicas precisam ser baseadas em resultados científicos e em compilados de experiências de profissionais especialistas na área. Após todo esse processo a norma poderá então ser publicada. Passemos então a discutir o conceito de “PADRÃO”. Quando estabelecemos parâmetros de “qualidade ou padrão” para definir o que é “bom ou ruim” em conformidade com interesses e conceitos meramente subjetivos e associados às necessidades humanas, temos que ter em mente que, tanto a qualidade quanto o “padrão” nada mais são que modelos referenciais de e para um determinado momento, de época, ou seja, que muda com o tempo em conformidade com novos conceitos, necessidades e desejos.
Tratam-se, portanto, de conceitos relativos e até mesmo subjetivos, estando sempre relacionados às percepções e necessidades de cada indivíduo, da sociedade e também a diversos outros fatores. Simplificando, o que é tido como padrão de qualidade e excelência atualmente, pode não ter sido no passado e certamente não será no futuro. Ou seja, trata-se de um conceito sazonal, que muda com o tempo.
Sob tal aspecto, não raras as vezes alguns profissionais desatualizados em relação a determinadas mudanças normativas, ainda acreditam que não têm a necessidade de atualizarem-se e adequarem-se profissionalmente a todas essas mudanças. Acreditam que, sempre projetaram e/ou acompanharam a execução de determinadas obras ao longo de suas carreiras profissionais e, escudam-se no critério pessoal que “nunca tiveram problema algum”. Assim sendo, surge a clássica frase: “Para que mudar, eu sempre fiz assim e deu certo”.Na verdade não se trata de mudança, e sim de aprimoramento, atualização, adequação e, principalmente, do cumprimento das regras de Engenharia estabelecidas pela sociedade, em consenso, por determinado período e, para que os serviços técnicos prestados por esses profissionais aos seus clientes, estejam em estrita conformidade com as diretrizes estabelecidas por essas Normas Técnicas vigentes.
Assim procedendo, esses profissionais estarão fazendo corretamente sua parte em todo esse contexto e, em muito contribuirão para que eventuais problemas futuros possam ocorrer, resultando em casos de sinistros na edificação que, na grande maioria das vezes, traz desgastes, prejuízos financeiros e contendas judiciais. Sempre é bom lembrar que, tanto o Código de Defesa do Consumidor (Lei 8.078, de 11/09/1990, regulamentada pelo Decreto 861, de 09/07/1993), quanto as seguradoras de um modo geral, respaldam-se sempre no fiel cumprimento de Normas Técnicas da ABNT para mediar qualquer tipo de eventual futura contenda e, sob tal aspecto, sempre é melhor optar pelo juízo em detrimento da sorte. PARA REFLEXÃO. FICA A DICA!!!